A Instrução Normativa n.º1863, publicada em 27 de dezembro de 2018, prorrogou por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo para declarar à Receita Federal do Brasil (RFB) os dados referentes aos beneficiários de um CNPJ, — obrigação que surgiu com a IN n.º 1634 de 2016 e que com esse novo diferimento a data limite para entrega passou a para 26 de junho de 2019.
Entre outras alterações, a mudança de prazo dá fôlego às empresas que não conseguiram atender o prazo inicial estabelecido pela IN n.º 1634/2016, que era até 31 de dezembro de 2018.
Quais são os contribuintes obrigados a enviar a declaração?
De forma sintática, estão obrigados a realizar a declaração todas as entidades jurídicas presentes em solo brasileiro ou no exterior (estas, antes de iniciar suas atividades). Isto significa que qualquer estabelecimento, sendo ele matriz ou filial, devem ter seus beneficiários declarados.
É importante citar que algumas empresas estabelecidas no exterior e que possuírem direitos sobre imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, aplicações financeiras, contas-correntes no Brasil também devem declarar os dados sobre os beneficiários. A obrigatoriedade também se aplica caso essas empresas realizem leasing, aluguel de equipamentos ou importação de bens sem cobertura cambial (este último, com o objetivo de integrar capital de empresas brasileiras).
Além disso, órgãos públicos de qualquer um dos poderes da União, condomínios, representações diplomáticas, clubes entre outras categorias de negócio/setor também devem realizar a declaração.
O que deve compor essa declaração de beneficiários finais?
Devemos entender bem os princípios de beneficiários finais. Portanto, primeiramente, é importante saber que o representante da empresa deve ser a pessoa física que possua as qualificações legais para representar um CNPJ. No caso de empresas domiciliadas no exterior, o representante da instituição deve ser um procurador ou representante legalmente estabelecido no Brasil.
Mas todo representante legal pode ser considerado um beneficiário final?
Não necessariamente. Veja, consideramos como beneficiário final a pessoa física que direta ou indiretamente possua uma vultosa influência sobre a empresa. Isso não significa que apenas o sócio majoritário deve ser visto como beneficiário final. Aqueles que possuírem 25% ou mais de capital da empresa e que, direta ou indiretamente, exercem a deliberação de eleger o capital humano para gestão da empresa também são considerados beneficiários finais, mesmo que não controlem a empresa.
Os administradores que possuírem cadastro em CNPJ, mas não exercerem relação de controle com a instituição serão descaracterizados como beneficiários finais, sendo apresentados, apenas, como figuras presentes no Quadro Societário e de Administradores (QSA).
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O que seu representante jurídico pode encontrar pela frente no momento de gerar a declaração?
O processo de formalização ocorre digitalmente por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim. Através deste sistema é possível realizar o preenchimento e envio de documentos eletrônicos como:
- Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ)
- Quadro Societário e de Administradores (QSA)
- Ficha de Beneficiários Finais
- Ficha Específica do Convenente
Toda a documentação deve ser enviada pelo Coletor Nacional da Redesim e, não havendo incongruências dos documentos eletrônicos transmitidos, ocorrerá a liberação de um Protocolo de Transmissão, — este protocolo ficará disponível para download e impressão no site da Receita Federal por 90 dias — o que garante o envio das informações.
Serão exigidos de cada beneficiário as seguintes informações:
- Nome completo
- Data de nascimento
- Nacionalidade
- País onde o beneficiário final reside
- CPF (para beneficiários de nacionalidade ou residência brasileira)
Documentos como contratos e atas, que comprovam o quadro societário e a participação de capital dentro da entidade também podem ser solicitados.
Penalidades: O descumprimento desta obrigatoriedade pode prejudicar o seu negócio.
Todas as entidades que não preencherem e declararem as informações pertinentes aos beneficiários finais dentro do novo prazo estabelecido estão sujeitas a suspensão de seus CNPJ. Também estarão impossibilitadas de realizar operações bancárias, inclusive movimentações de contas-correntes.
OBS.: aqui cabe uma observação interessante. O impedimento de transações bancárias não é aplicável a operações de retorno do investimento ao país de origem e para obrigações assumidas antes da suspensão do CNPJ.
Conclusões
Vimos um resumo sobre as demandas geradas para realizar a declaração de beneficiários finais das sociedades estrangeiras e nacionais. Dentre a prorrogação do prazo e as outras alterações de exigências estabelecidas pela Receita Federal, é notável o nível de peculiaridades desta obrigatoriedade.
Desta forma, é profundamente recomendável que a sua empresa conte com um escritório de advocacia para te assessorar juridicamente. E lembre-se: não atender estas especificações pode implicar em cenários profundamente negativos e delicados, dado que a suspensão do CNPJ e o bloqueio de operações bancárias, basicamente, comprometem a operação de qualquer entidade.