Foi publicado nesta quarta-feira, 13 de maio de 2020, a Instrução Normativa Nº. 1.950 de 2020, que prorroga o prazo de entrega e apresentação da ECD, Escrituração Contábil Fiscal, que até então, possuía como data de entrega 29 de maio. Com a medida, a entrega da ECD referente ao ano calendário de 2019 fica com a data limite de entrega até 31 de julho de 2020.
Com as mudanças que empresas têm passado devido o avanço da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a logística para entrega da declaração, inevitavelmente, foi impactada. Já que a ECD precisa da assinatura digital da empresa e do contador responsável, a logística da operação em alguns casos pode ter sido abalada. O novo prazo traz mais fôlego para que contadores e contribuintes se adaptem.
Sobre a ECD
A Escrituração Contábil Digital substitui a antiga escrituração em papel, sendo atualmente um arquivo digital transmitido pela internet. O arquivo é composto por informações correspondentes aos seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares
- Livro Razão e seus auxiliares
- Livro Balancetes Diários, Balaços e Fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles descritos.
A obrigatoriedade é aplicável as empresas que tributação do IR (Imposto de Renda) no regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido (aqui, estreita-se a obrigatoriedade para empresas que distribuírem lucro sem a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, IRPF).
Para empresas desenquadradas desse critério, optantes pleo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional), não há obrigatoriedade de declaração da ECD.
Confira a íntegra da Instrução Normativa Nº 1.950:
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2020, seção 1, página 49)
Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO