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MP 936/2020: veja tudo sobre os cortes salariais e suspensões de contratos de trabalho

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MP 936/2020: veja tudo sobre os cortes salariais e suspensões de contratos de trabalho

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O Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória (MP) n.º 936 de 2020, que permite empresas a reduzirem os salários e jornadas de trabalho de profissionais registrados em CLT. O texto descreve que a redução salarial pode atingir até 70%, com possibilidade de diminuição da jornada de trabalho e até suspensão dos contratos.

Esta é mais uma medida do Governo Federal, que possui o objetivo de conter os impactos da crise causada pelo coronavírus (COVID-19). A estimativa do governo é de que haja a suspensão ou  redução do salário de aproximadamente 24,5 milhões de trabalhadores, que terão apoio do governo para compensar as quantias destinadas ao colaborador. 

Ainda de acordo com o governo, essa ação evitará a demissão de 8,5 milhões de profissionais, custando R$ 51 bilhões aos cofres públicos. Confira a seguir os principais pontos da MP e o que muda no mercado com a sua aprovação:

Suspensão do contrato de trabalho

Com o cenário de calamidade pública em que o mundo e o Brasil estão, a MP diz que empresas poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus funcionários, pelo prazo limite de sessenta dias. Esta suspensão poderá ser dividida em dois períodos de trinta dias. 

A determinação da suspensão ocorre através de acordo individual estabelecido entre empresa e profissional, podendo a empresa se posicionar com o empregador apenas após dez dias corridos da publicação da Medida Provisória. 

Importante: a suspensão é aplicável apenas aos empregados com salário equivalente ou inferior a R$ 3.135,00, além de portadores de diploma de nível superior que possuam um salário igual ou maior que duas vezes o limite de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Empresas que, no ano calendário de 2019, tenham atingido a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, poderão suspender contratos de trabalho apenas com o pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor de 30% do salário do empregado durante o período de suspensão. 

Por fim, qualquer empresa que, durante o período de suspensão temporária, mantiver as atividades de trabalho com o colaborador estará sujeita à penalidade. Independentemente da atividade ser realizada presencialmente ou de forma remota.

Redução de salários e jornadas de trabalho e os valores do benefício

A Medida provisória permite a redução de remuneração dos funcionários desde que seja de forma proporcional às horas destinas à jornada de trabalho. O texto prevê cortes de 75%, 50% ou 25%, por até noventa dias. Para os cenários de redução salarial, mantém-se o valor do salário-hora de cada profissional.

O governo fará o complemento da renda de trabalhadores afetados, usando como base o valor do seguro desemprego e não permitindo uma remuneração menor que o salário mínimo (R$ 1.045,00). 

Em outras palavras, a reposição garantida pelo governo será calculada a partir dos valores de seguro desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido.

Com isso, quem tiver uma redução salarial de 75%, terá uma compensação equivalente a 75% do seguro desemprego que teria direito. O profissional terá direito ao benefício nos seguintes cenários:

  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
  • Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou o equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Rescisão de contrato

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória implicará no pagamento do empregador de todas as parcelas rescisórias previstas em lei, mais a indenização nos valores de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • 65% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

As penalidades não se aplicam para situações em que o pedido de dispensa seja do empregado ou por justa causa.

O benefício emergencial

Caso haja adesão do método de redução da jornada de trabalho e de remuneração, ou até a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador deve notificar o Ministério da Economia. 

Com isso, o profissional receberá o Benefício emergencial dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de celebração do acordo. 

O benefício será pago apenas enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou suspensão do contrato. Caso a empresa empregadora não apresente a informação dentro do prazo previsto, será responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão.

É importante ressaltar que o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda não impede a adesão e do seguro-desemprego e seus respectivos valores de direito.

O Ministério da Economia determinará o formato de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e o método de concessão e pagamento dos benefícios para os colaboradores.

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